A NR 34, da Portaria 3.214 de 1978, atua diretamente sobre a construção, reparação e desmonte naval.
A indústria da construção naval contém diversos riscos presentes em seu ambiente de trabalho, assim como na natureza da própria atividade.
Durante o processo de construção, desmonte ou reparo, podem ser realizados atividades que envolvem trabalho em altura (NR 35), trabalho a quente (solda), jateamento e hidro jateamento, montagem e desmontagem de andaimes, dentre diversas outras atividades com alto grau de risco.
Portanto, é extremamente necessário que os trabalhadores estejam devidamente capacitados para realizar a atividade, e que as medidas desenvolvidas na NR 34 sejam aplicadas com o maior rigor possível, garantindo o máximo de segurança e prevenção a saúde no ambiente de construção naval.
O que é a NR 34?
A Norma Regulamentadora 34 faz parte do conjunto de normas desenvolvidas para prevenir e controlar os riscos presentes no ambiente e atividade do ramo de construção naval.
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Por ser uma área de atividade com grau de risco elevado, e com grandes possibilidades de ocorrer um acidente, a NR 34 foi desenvolvida para tratar diretamente da indústria naval.
Qual o objetivo da NR 34?
A NR 34 tem por objetivo a implementação de medidas de controle para promover a saúde ocupacional dos trabalhadores, bem como prevenção de acidentes de trabalho e melhorar as condições do ambiente.
Desta forma, todas as empresas do ramo de construção naval devem adotar as medidas descritas na NR 34.
Validade da NR 34
Todos os trabalhadores que atuarão na indústria de construção, reparo e desmontagem naval devem receber treinamento para capacita-lo quanto as atividades que o mesmo desenvolverá em sua rotina de trabalho.
De acordo com a NR 34, o treinamento deve ser realizado antes do início das atividades profissionais, qualificando, habilitando ou capacitando o trabalhador, com validade anual e deverá ser refeito sempre que:
- O mesmo permanecer afastado por 90 dias ou mais das suas atividades;
- Houver alterações no local de trabalho, ferramentas, máquinas, equipamentos e/ou procedimentos.
Treinamento para NR 34
O treinamento de NR 34 para as atividades realizadas pelo trabalhador devem possuir carga horária de 6 horas para o treino admissional e de 4 horas para o treinamento periódico.
Durante o treinamento, o trabalhador deverá receber informações sobre:
- Riscos presentes na atividade;
- Condições do meio ambiente de trabalho;
- Uso adequado dos EPIs fornecidos, bem como sua higienização e armazenagem;
- Noções sobre os EPCs presentes no ambiente de trabalho.
Os treinamentos deverão ser realizados durante o período normal de trabalho, além de que devem fornecer ao trabalhador o material didático e as devidas documentações sobre o treinamento.
Resumo da NR 34 Atualizada
A NR 34 é o conjunto de normas técnicas de segurança e saúde no meio ambiente das industrias navais, sendo considerado como parte integrante a construção, desmontagem e reparos em navios, lanchas, barcos, plataformas fixas e flutuantes, dentre outras.
Todo empregador deverá adotar as medidas descritas na NR 34, bem como assegurar a interrupção de qualquer atividade ao constatar risco grave e iminente a segurança e saúde dos trabalhadores, além de providenciar a realização da APR.
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Os trabalhadores deverão ser habilitados, qualificados ou capacitados através de treinamentos admissionais e periódicos para o desenvolvimento das suas atividades.
Em atividades a quente, que envolvam solda, esmerilhamento, goivagem, corte e outras atividades que possam gerar chamas, centelhas ou aquecimento deverão adotar medidas de controle e de proteção para sua realização.
Deve ser realizado uma Inspeção Preliminar no ambiente de trabalho, antes do início das atividades. Além disso, deve ser implantado medidas de controle de fumos e contaminantes decorrentes do trabalho a quente no local de realização das tarefas.
Ao utilizar gás em trabalhos a quente, deve ser seguido as orientações descritas na FISPQ, além de reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás utilizado.
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É proibido a utilização de escadas de madeira em locais aonde será realizado trabalho a quente.
Os trabalhos em altura deverão seguir as normas descritas na NR 35, sendo realizado o isolamento, sinalização, adoção de medidas de prevenção a queda de ferramentas e materiais, desenergização, bloqueio e etiquetagem da rede elétrica local, e a interrupção imediata na constatação de risco grave e iminente a segurança dos trabalhadores.
Para atividades críticas, é obrigatório a realização da APR (Análise Preliminar de Risco) antes do início das atividades.
Trabalhos que contenham exposição à radiação ionizante devem adotar as medidas de controle necessário, bem como seguir os procedimentos do Plano de Proteção Radiológica aprovado pelo CNEN.
Sempre deverá ser realizado o check-list dos equipamentos antes do início das atividades. Nele deverá conter a verificação dos:
- Freios;
- Embreagens;
- Controles;
- Lanças;
- Mecanismos de deslocamento;
- Níveis de combustível, lubrificante e fluido refrigerador;
- Cabos de alimentação;
- Sinal sonoro e luminoso;
- Eletroímã;
- Anemômetro;
- Dispositivos de segurança de peso e curso.
A NR 34 contempla também dados técnicos que deverão ser seguidos quanto a montagem de plataformas fixas e flutuantes, andaimes, estruturas, equipamentos e diversos outros itens ligados a atividade.
Desta forma, é necessário um estudo completo e a aplicação correta dos dados técnicos disponibilizados pela NR 34, para garantir que o ambiente esteja o mais seguro possível para a realização das atividades.
Além disso, é necessário adequar as condições das atividades a serem realizadas em conjunto com outras normas, tais como a NR 35 para trabalhos em altura, NR 33 para espaços confinados, NR 10 para atividades que envolvam energia elétrica, dentre as outras normas regulamentadoras.
Portanto, é necessário para as indústrias estarem sempre atualizando e melhorando as condições ambientais, e se adequando as necessidades de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, seguindo as indicações presentes na NR 34.