A NR 22 da Portaria 3.214 de 1978 faz parte do conjunto de Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho, destinada a área de mineração.
A mineração é um dos maiores setores de produção no Brasil, sendo um dos principais ramos de atuação profissional, e emprega milhares de trabalhadores.
Porém, a atividade possui um grau de risco máximo, de acordo com a escala de riscos presente na NR 4 – SESMT, devido a presença de diversos fatores com alto potencial de causar danos à saúde dos trabalhadores, ou acidentes
Portanto, a NR 22 foi desenvolvida com foco na promoção da saúde ocupacional e prevenção dos acidentes de trabalho nas atividades que envolvem todo o setor de mineração.
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O que é a nova NR 22?
A NR 22 é o conjunto de medidas e normas técnicas de saúde e segurança do trabalho destinado ao setor de mineração, definindo os padrões técnicos que devem ser adotados nas atividades do setor.
A NR 22 passou por uma reformulação no final de 2018, através da Portaria MTB 1085, no qual foram alterados alguns itens presentes, destinados a disposição de materiais estéril e rejeitos.
Para que serve a NR 22?
A NR 22 serve para definir quais são os requisitos técnicos de prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional nas atividades de mineração, sendo a sua aplicação obrigatória para todas as empresas do setor.
Objetivo principal da NR 22
O objetivo principal da NR 22 é desenvolver e planejar as atividades de mineração para que possam atuar em conjunto com a prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional dos trabalhadores.
NR 22 dentro das empresas
As empresas de mineração devem adotar as medidas descritas na NR 22 para todas as suas atividades, com foco principal na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Todas as empresas do setor de mineração devem adotar as medidas presentes na NR 22 como base para o desenvolvimento de suas atividades, sejam elas as atividades de:
- Mineração subterrânea;
- Mineração a céu aberto;
- Garimpos;
- Pesquisa de minérios;
- Beneficiamento de minérios.
Resumo da NR 22 atualizada
A NR 22 define que todas as minas e atividades destinadas a mineração devem possuir supervisão técnica de profissional habilitado legalmente.
As empresas ou Permissionário de Lavra Garimpeira devem implementar, em conjunto a NR 22, o PCMSO e os demais programas voltados a saúde e segurança do trabalho das demais Normas regulamentadoras.
Os trabalhadores devem zelar pela saúde e segurança, sua e de terceiros, colaborando com as medidas de controle implementadas pela empresa.
Os trabalhadores têm o direito de interromper as tarefas que constatarem risco grave e iminente, além de possuir o direito de recusa de tarefa, informando a presença dos riscos na atividade aos seus superiores diretos.
Os locais de trabalho devem ser projetados seguindo as orientações sanitárias, além de instalados segundo os princípios ergonômicos.
As áreas de vivência deverão conter:
- Vestiário;
- Alojamento;
- Local para realização de refeições;
- Cozinha;
- Lavanderia;
- Área de lazer;
- Ambulatório.
Sobre a sinalização
As minas deverão possuir plano de trânsito de pessoas, máquinas e equipamentos, estabelecendo regras de proteção e distâncias mínimas.
Deve ser sinalizado, em locais visíveis, os limites de velocidade máxima de circulação dos locais.
A sinalização deverá possuir iluminação obrigatoriamente em condições de visibilidade adversa e durante o período noturno.
Todas as máquinas, equipamentos e instalações elétricas e auxiliares devem seguir as normas técnicas vigentes, sendo instaladas, mantidas e operadas de acordo com os padrões técnicos.
As máquinas e equipamentos devem adotar sinalização sonora que indique o início de operação em sentido inverso.
As máquinas e equipamentos devem conter proteção contra a exposição excessiva do trabalhador ao sol e chuva.
Em locais aonde existe excesso de poeiras, devido a atividade operacional, devem ser adotados medidas de controle e monitoramento período da exposição dos trabalhadores ao risco.
Deve ser disposto, nas minas, água em condições de uso para controle da geração de poeiras nos postos de trabalho.
Sistema de comunicação padronizado
Todas as minas devem possuir sistema de comunicação padronizado.
Ao constatar falha no sistema de comunicação, que possa comprometer a segurança dos trabalhadores, todo tipo de transporte deve ser parado imediatamente.
As vias de circulação devem conter sinalização adequada, de fácil visibilidade e iluminação para condições anormais e período noturno.
Todas as operações que envolvam explosivos deverão seguir rigidamente as normas descritas na NR 22.
As atividades realizadas no subsolo devem garantir ventilação adequada do local, através de equipamentos mecânicos, que garanta:
- Suprimento de oxigênio;
- Renovação continua do ar;
- Diluição de gases inflamáveis e tóxicos;
- Regular a temperatura do local para ambientação humana;
- Ser mantido de forma regular e continua.
Devem ser construídos depósitos para rejeitos e materiais estéreis, através da supervisão de profissional habilitado legalmente.
Plano de Atendimento de Emergência
Devem ser seguidos as recomendações do PAE – Plano de Atendimento de Emergência, ao ser constatado situação de risco grave e iminente de colapso do depósito estéril, rejeitos ou da ruptura de barragens.
Os locais de trabalho devem dispor de iluminação natural ou artificial, adequada as condições de trabalho.
Na impossibilidade de instalação de iluminação de emergência em atividades subsolo, os trabalhadores devem possuir equipamentos de iluminação individual.
Devem ser incluídos, nas medidas de proteção do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGE, ações de prevenção e combate a incêndios, exposição a gases tóxicos e inflamáveis.
Todas as minas deverão elaborar o Plano de Atendimento de Emergência – PAE, contendo:
- Descrição dos maiores riscos identificados;
- Normas e procedimentos de operação em casos de incêndios, inundações, explosões, desabamentos, paralisação do fornecimento de ventilação principal da mina, acidentes de trabalho, rompimentos de barragens e quaisquer outras situações emergenciais.
Todas as minas subterrâneas devem possuir, no mínimo, duas vias de saída de emergência e acesso a superfície, separadas e possuindo comunicação, para caso a obstrução de uma das vias, não afete o transito pela outra.
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