A NR 5 é o conjunto de normas que devem ser adotadas para a implementação da CIPA nas empresas.
A CIPA é um dos principais agentes de promoção da saúde e prevenção de acidentes do trabalho nas empresas. Sua atuação em conjunto com o SESMT é responsável pela eliminação de riscos que poderiam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores.
Todas as empresas que admitam trabalhadores devem promover a CIPA. Sua formação deve conter representantes do empregador e dos trabalhadores, e todos os trabalhadores tem o direito a concorrer uma vaga através de eleição aberta.
A CIPA é responsável pela elaboração e implementação de ferramentas para a promoção da saúde e prevenção, como o mapa de risco e campanhas de prevenção.
O que é NR 5?
A Norma Regulamentadora 5 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de diretrizes que deve ser adotado para a implementação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em todas as empresas e estabelecimentos que admitam trabalhadores.
Importância da NR 5
A CIPA tem uma importância vital para a promoção da saúde ocupacional e a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, atuando em conjunto com o SESMT na elaboração do mapa de risco, implementação das medidas de controle, a promoção de campanhas de saúde entre outras atividades promovidas, que são regidas pela NR 5.
O que é CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é uma comissão formada por representantes do empregador e dos trabalhadores que atua diretamente na promoção da saúde ocupacional e na prevenção de acidentes, através da elaboração de campanhas, eventos, medidas de controle, treinamentos, reuniões e atividades relacionadas a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Para que serve a CIPA?
A CIPA tem o objetivo de promover a saúde ocupacional e a prevenção de acidentes através da identificação dos riscos, implementação de medidas de controle, comunicação entre os trabalhadores e atuação em conjunto com o SESMT e a elaboração de campanhas de promoção da saúde ocupacional.
Quem participa da CIPA?
A CIPA é formada de representantes do empregador e dos trabalhadores, sendo a sua dimensão definida pelo Quando I da NR 5.
O representante do empregador deve ser indicado pelo responsável da empresa, e os representantes dos trabalhadores devem ser eleitos através de eleição aberta a todos os funcionários da empresa, seguindo os parâmetros definidos na NR 5.
Atribuições principais da CIPA
Dentre as atribuições da CIPA, podemos citar:
- elaborar o mapa de risco, identificando os riscos do ambiente e processo de trabalho;
- elaborar planos de trabalho que possibilite a ação preventiva nos problemas que envolvam a segurança das atividades desenvolvidas;
- participar da implementação das medidas de controle;
- realizar periodicamente as verificações de segurança no ambiente de trabalho;
- realizar reuniões agendadas de acordo com cronograma para o debate sobre as condições de saúde e segurança, bem como assuntos pré-definidos em cronograma;
- solicitar a paralisação de equipamentos ou máquinas quando constato a presença de risco de acidentes;
- colaborar para a implementação do PCMSO e do PPRA;
- promover, em conjunto a empresa, a campanha anual de prevenção a AIDS.
Quais empresas precisam ter CIPA?
Devem constituir e manter a CIPA todas as empresas privadas ou públicas, cooperativas, instituições beneficentes, sociedades de economia mista, associações recreativas e instituições que admitam trabalhadores.
Resumo da NR 5
A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Todos os estabelecimentos que admitem trabalhadores devem compor e manter a CIPA funcionando regularmente.
A CIPA deve possuir representantes titulares e suplentes. Quando uma empresa não se enquadrar ao Quadro I, a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento dos requisitos da NR 5.
A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA deve estar disponível no local de trabalho, para fins de fiscalização.
A CIPA deverá manter reuniões mensais ordinárias registradas com atas assinadas pelos representantes presentes, durante o expediente de trabalho e em local apropriado.
Em determinadas situações, deverão ser realizadas reuniões extraordinárias, sendo essas:
- ocorrer uma denúncia de risco grave e iminente, com a necessidade de aplicação de medidas de controle com intuito corretivo e emergencial;
- em situação de fatalidade ou em acidentes graves;
- quando for requisitado por um dos representantes;
No caso de ocorrer a ausência por mais do que quatro reuniões ordinárias, sem justificativa, o membro titular da CIPA perderá o seu mandado, devendo ser substituído por um suplente.
Todos os membros da CIPA, sejam titulares ou suplentes, devem receber os devidos treinamentos, com conteúdo mínimo de:
- Estudos sobre o meio ambiente, os riscos da atividade, processo de trabalho, sobre as condições de trabalho presente nos setores da empresa e sobre os processos produtivos;
- Técnicas de análise e investigação de acidentes e doenças ocupacionais;
- Informações sobre as possíveis ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais, devido as exposições existentes no ambiente de trabalho;
- Treinamento informativo sobre a AIDS e as medidas de prevenção;
- Noções sobre previdência e leis trabalhistas que envolvam a área de segurança e saúde do trabalhador;
- A higiene do trabalho e a implementação das medidas de controle;
- Organização e atribuições da CIPA;
O período mínimo para o curso deve ser de 20 horas, sendo estas divididas durante o expediente normal da empresa. Só poderá ser ministrado, no máximo, 8 horas por dia de curso.
O empregador é o responsável pela convocação dos representantes dos empregados na CIPA, com prazo mínimo de 60 dias, antes do término vigente.
A Comissão Eleitoral deve ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA, com um prazo mínimo de 45 dias até o término do mandado vigente.
Deve conter as seguintes condições no processo eleitoral:
- Publicação e divulgação do edital das eleições com prazo mínimo de 45 dias, antes do termino do mandato vigente;
- prazo mínimo de 15 dias para a inscrição, sendo a mesma individual;
- permitir que todos os trabalhadores se inscrevam para concorrer a um cargo na CIPA, fornecendo comprovante de inscrição;
- todos os trabalhadores que participarem da eleição devem manter estabilidade empregatícia, até o término da eleição;
- a eleição deve ocorrer, no mínimo, 30 dias antes do termino do mandato atual;
- a eleição deve ser realizada em dia normal de trabalho, em horário que possa garantir a participação de, pelo menos, metade dos trabalhadores da CIPA;
- todo o trabalhador tem direito a voto secreto;
- a apuração dos votos deve ser realizada em horário normal de trabalho, sendo acompanhada por representantes do empregador e dos empregados.
- as eleições devem ser realizadas por meio eletrônico;
- os documentos relativos as eleições devem ser armazenados e mantidos pelo empregador, por um prazo mínimo de cinco anos.
No caso de menos de cinquenta por cento dos empregados participarem da votação, não deve ser realizado uma apuração dos votos, e deve ser organizado pela comissão eleitoral, nova eleição, com prazo máximo de dez dias.
Os candidatos mais votados serão eleitos como membros titulares e suplentes, sendo critério de desempate o maior período de trabalho entre os candidatos na empresa.
A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos trabalhadores. Sua dimensão é especificada no Quadro I da NR 5.