A Norma Regulamentadora 15, atividades insalubres, é um conjunto de normativas técnicas que definem os limites de tolerância a exposição dos trabalhadores aos determinados riscos presentes no ambiente de trabalho.
Em certas situações, é impossível reduzir a zero a presença dos riscos. Podemos citar, por exemplo, os ruídos em ambientes de produção que contenham máquinas ou equipamentos.
Esses riscos podem ser controlados, porém, é impossível eliminar totalmente a presença dos mesmos do ambiente de trabalho. Porém, após anos de pesquisas e análises, foram determinados valores quantitativos que não causam danos à saúde do trabalhador.
Desta forma, estes valores foram nomeados como limites de tolerância, nos quais, ambientes que possuam níveis acima do limite citado, são considerados insalubres, com potencial de causar danos a curto, médio e longo prazo a saúde dos trabalhadores, sendo os mesmo de natureza temporária ou permanente.
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O que é a norma regulamentadora 15?
A Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normas que definem a condição de insalubridade, bem como os padrões de limites de tolerância e instruções sobre as atividades que serão realizadas em ambientes insalubres.
Para que serve a NR 15?
A NR 15 é utilizada para definir quais são os parâmetros mínimos considerados seguros para ambientes de trabalho, detalhando quantitativamente os limites de tolerância para cada tipo de risco que esteja presente no ambiente e qual o período máximo de exposição ao risco.
Quais são as atividades e operações insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que contenham a presença de riscos físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos, que possuam o potencial de causar danos à saúde do trabalhador, seja a curto, médio ou longo prazo, e de caráter temporário ou permanente.
Como exemplo de uma atividade insalubre, podemos citar as atividades hospitalares, pois o ambiente possui a presença de organismos patogênicos que possam causar doenças nos trabalhadores.
Todo ambiente insalubre, pode ser controlado a fim de eliminar ou reduzir a insalubridade, sendo a adoção de EPC e EPI, bem como mudanças de layout, operação, ou outras medidas de controle, capazes de neutralizar completamente os danos à saúde dos trabalhadores.
O que é um ruído de impacto?
Os ruídos podem ser caracterizados como ruídos de impacto, intermitentes, de baixa frequência ou ruídos contínuos. Cada tipo de ruído possui uma característica que determina a sua natureza.
No caso dos ruídos de impacto, sua característica principal é a ocorrência de um pico sonoro muito mais elevado, seguido de uma rápida queda. Em geral, os ruídos de impacto são ocasionados por impactos relativos a colisão de equipamentos, materiais ou máquinas, gerando uma onda sonora curta, porém, com um pico mais elevado que a média dos ruídos do ambiente.
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Qual é o limite de tolerância para o ruído de impacto?
O limite de tolerância é a exposição máxima do trabalhador a um risco, sem que o mesmo venha a causar danos a sua saúde. No caso, para ruídos, cada tipo especifico de ruídos possuem um limite adequado a exposição, determinando qual a exposição poderá causar danos ao trabalhador, caso não sejam adotadas medidas de controle apropriadas.
No ruído de impacto, por exemplo, o limite de tolerância é de 130 dB. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador, para aferir o impacto causado pelo ruído. Durante o período entre um ruído de impacto e outro, a medição deve considerar os ruídos de natureza continua como padrão.
Os ruídos que ultrapassem a marca de 140 dB nos circuitos de resposta de impacto, ou 130 dB nos circuitos de resposta rápida, oferecerão um risco grave e iminente aos trabalhadores expostos que não utilizarem de medidas de proteção adequada.
Resumo da norma regulamentadora 15
A NR 15 é o conjunto que define a insalubridade dos ambientes ou operações de trabalho.
Entende-se por insalubridade, o ambiente ou operação que possua uma exposição superior ao limite de tolerância permitida, com potência de causar danos à saúde do trabalhador.
Um trabalhador exposto a operações ou ambientes insalubres possui o direito a um adicional proporcional ao salário mínimo regional, como compensação pela sua exposição aos riscos. Este adicional pode ser:
- Grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo regional;
- Grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo regional;
- Grau mínimo, equivalente a 10% do salário mínimo regional.
Em casos aonde existe a presença de dois ou mais fatores de insalubridade, será considerado o adicional apenas da maior insalubridade existente no ambiente. Pode-se anular a insalubridade a partir da adoção de medidas de controle apropriados, que comprovem que os trabalhadores se mantem seguro a realização das operações e atividades.
A Norma Regulamentadora 15 contém em seus anexos, a descrição que envolve riscos de origem física, química, biológica. Dentre elas, podemos citar:
- física – ruídos sendo ele de natureza continua, intermitente, impacto ou variável, radiações ionizantes e não-ionizantes, vibrações, calor ou frio extremo, umidade e pressões anormais.
- química – poeiras, fumos, fumaças, gases, vapor, neblinas, líquidos.
- biológica – vírus, bactérias, protozoários, animais peçonhentos, entre os diversos agentes patogênicos presentes no ambiente de trabalho.
Portanto, recomenda-se consultar e adaptar as medidas de controle adequadas aos riscos presentes identificados no ambiente de trabalho, de acordo com os limites de tolerância indicados na Norma Regulamentadora 15.