A NR 3 da Portaria 3.214 de 1978 faz parte do conjunto de normas regulamentadoras de segurança e saúde dos trabalhadores.
A NR 3 trata diretamente de embargos, definindo os requisitos técnicos que deverão ser abordados para caracterização dos riscos graves e iminentes.
A partir a aplicação da NR 3, é possível realizar o embargo e interdição de atividades e locais considerados de grande risco a saúde e segurança dos trabalhadores.
É importante ressaltar que uma situação grave e iminente pode acontecer em qualquer ponto de atividade, desde que não sejam tomadas as devidas medidas de segurança necessárias.
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O que é a NR 3?
A Norma Regulamentadora 3 é o conjunto de normas técnicas que definem e caracterizam o risco grave e iminente no ambiente de trabalho, possibilitando, através de medidas técnicas, o embargo ou interdição de pontos ou atividades de risco.
Objetivo da NR 3
O principal objetivo da NR 3 é a aplicação de metodologia técnica para identificação de atividades e locais aonde exista um risco grave e iminente de acidentes, com potencial de danos irreversíveis a saúde do trabalhador.
A partir da aplicação das medidas técnicas e interdição ou embargo de locais e atividades, é possível atuar de forma preventiva contra acidentes de trabalho que tem alto potencial de causar doenças ou lesões graves a saúde do trabalhador.
Para que serve a NR 3
A NR 3 serve para definir a classificação dos riscos, com o intuito de identificar os riscos graves e iminentes, afim de adotar medidas como o embargo parcial ou até mesmo a interdição total da atividade.
Resumo da NR 3 Atualizada
A NR 3 estabelece as diretrizes para a definição dos riscos graves e iminentes através da aplicação de metodologia técnica, afim de constatar a necessidade de embargo ou interdição de locais ou atividades de risco.
Os riscos graves e iminentes são aqueles com alto potencial de causar doenças e lesões a saúde dos trabalhadores através de exposição de riscos ambientais ou acidentes de trabalho.
A norma considera embargo como uma paralisação parcial ou total de uma obra, e a interdição como a paralisação parcial ou total de uma máquina, equipamento, setor ou local do estabelecimento.
A aplicação da NR 3 deverá considerar a combinação da consequência de um evento com a probabilidade de sua ocorrência.
A classificação poderá ser encontrada através da tabela em anexo no item 3.1 e 3.2 da NR 3.
O processo de estabelecimento de risco pelo fiscal do trabalho deverá seguir as etapas:
- Avaliar o risco atual, considerando as presentes medidas de controle adotadas e definindo o risco total de acordo com as tabelas 3.3 ou 3.4 da NR 3;
- Estabelecer um risco de referência, tendo por base a classificação das linhas inferiores da tabela 3.3 e 3.4 da NR 3;
- Determinar o excesso de risco entre o risco atual e o risco de referência.
O fiscal do trabalho poderá determinar o embargo ou interdição sempre que constatar a presença de risco extremo ou excesso de risco substancial.
Deve ser considerado também se a presente situação é passiva de correção imediata. Caso exista a possibilidade, o fiscal do trabalho deverá emitir a ordem de paralisação imediata e a adoção das devidas medidas de controle.
A metodologia de avaliação dos riscos graves e iminentes da NR 3 não devem ser consideradas pelo empregador como uma metodologia padronizada para a gestão de riscos.
O embargo ou interdição deverá ser considerado como uma medida preventiva, com intuito da promoção da saúde e segurança dos trabalhadores, e não como uma medida punitiva mediante a presença dos riscos.
O fiscal do trabalho deverá incluir os critérios técnicos utilizados para a determinação do embargo ou interdição nos casos em que não exista uma previsão normativa da situação objetivo.
O embargo ou interdição não exime a aplicação de infrações devido o descumprimento das normas de segurança e saúde.
Só poderão ser realizadas as atividades de correção dos riscos graves e iminentes durante a vigência da interdição ou embargo, porém, devem ser adotados medidas que garantam a saúde e segurança dos trabalhadores que realização a aplicação das medidas.
Os trabalhadores deverão ser remunerados integralmente durante o período de embargo ou interdição.
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